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A perda de um familiar é um momento delicado, e é natural que, em meio ao luto, surjam dúvidas sobre o patrimônio deixado por ele: é preciso fazer inventário, tem que entrar na Justiça, quanto custa e quanto tempo demora?
A resposta direta é sim. Pelo Código Civil, a herança passa aos herdeiros no momento do falecimento. Até a partilha, porém, o patrimônio forma um todo indivisível, o espólio, e os bens seguem registrados em nome do falecido. O inventário apura esse patrimônio, quita dívidas e impostos e atribui a cada herdeiro a sua parte. Sem ele, não é possível vender o imóvel herdado, transferir o veículo ou movimentar a maior parte dos valores em banco.
Quem herda segue a ordem do art. 1.829 do Código Civil: descendentes e ascendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; o cônjuge sozinho; e os parentes colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos.
O Código de Processo Civil prevê duas vias: a judicial e a extrajudicial, feita em cartório de notas. A escolha não é livre: depende do consenso entre os herdeiros e de outros requisitos.
Inventário judicial ou extrajudicial: qual a diferença
Os dois caminhos levam ao mesmo resultado, mas funcionam de forma bem diferente.
| Judicial | Extrajudicial | |
|---|---|---|
| Onde é feito | Na Justiça, no local do último domicílio do falecido | Em qualquer cartório de notas, à escolha da família |
| Quando é usado | Desacordo entre os herdeiros ou falta de requisito do cartório | Todos os herdeiros de acordo com a divisão |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Duração | De meses a anos, conforme a complexidade | Em casos simples, poucos meses |
| Custos do procedimento | Taxa judiciária e custas do processo | Emolumentos do cartório |
| Documento final | Formal de partilha ou carta de adjudicação | Escritura pública de inventário e partilha |
Formal de partilha é o documento da Justiça que comprova a divisão dos bens; com um único herdeiro, o nome é carta de adjudicação.
Quando o inventário precisa ser judicial
A nossa legislação autoriza o inventário por escritura pública quando todos os interessados são capazes e concordam com a partilha, exigindo sempre a assistência de um advogado. A Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução nº 571/2024, ampliou essas hipóteses:
- Herdeiro menor ou incapaz: a escritura é admitida se a parte dele for atribuída em fração ideal de cada bem, isto é, um percentual sobre todos os bens, com manifestação favorável do Ministério Público.
- Testamento: o testamento precisa ter sido aberto e registrado em juízo, com autorização expressa para a via extrajudicial.
Fora dessas condições, ou quando não há consenso, algum herdeiro se recusa a assinar ou o testamento traz disposição irrevogável, como o reconhecimento de filho, o inventário será judicial.
Como funciona o inventário judicial
A ação é proposta no foro do último domicílio do falecido: quem morava no município de São Paulo, por exemplo, terá o inventário na Comarca de São Paulo. Podem requerer a abertura quem está na posse dos bens, o cônjuge ou companheiro, herdeiros, credores, o Ministério Público e a Fazenda, entre outros.
- Abertura e nomeação do inventariante, a pessoa que vai administrar o espólio, nome dado ao conjunto de bens, direitos e dívidas do falecido.
- Primeiras declarações, em que o inventariante informa ao juiz os herdeiros, os bens e as dívidas.
- Citação dos herdeiros e interessados, inclusive da Fazenda Pública, que pode questionar os valores declarados.
- Avaliação dos bens, quando há divergência sobre os valores.
- Últimas declarações e pagamento do ITCMD, o imposto sobre a herança.
- Partilha e sentença, com a expedição do formal de partilha para o registro dos bens.
Arrolamento: o inventário judicial simplificado
Com herdeiros capazes e de acordo, cabe o arrolamento sumário: o juiz homologa, isto é, valida a partilha amigável, sem avaliação judicial, e o imposto é tratado diretamente com a Fazenda. Para espólios de até 1.000 salários mínimos, há o arrolamento comum, que admite divergência sobre valores.
Como funciona o inventário extrajudicial
- O advogado analisa a documentação e a família escolhe livremente o tabelionato, sem vínculo com o domicílio do falecido ou o local dos bens.
- É nomeado o inventariante e o ITCMD é declarado à Secretaria da Fazenda e recolhido antes da escritura.
- Herdeiros, cônjuge ou companheiro e advogado assinam a escritura, presencialmente ou, observadas as regras de competência, por videoconferência.
- A escritura é título hábil para registro, sem homologação judicial (art. 3º da Resolução CNJ nº 35/2007), e é levada ao Registro de Imóveis, ao Detran e aos bancos.
Documentos necessários
A documentação básica é a mesma nos dois caminhos:
- Certidão de óbito.
- Documentos pessoais do falecido, dos herdeiros e dos cônjuges, com certidões de nascimento ou casamento atualizadas.
- Certidão que informa se o falecido deixou ou não testamento.
- Matrícula atualizada dos imóveis, que é o registro oficial do bem no Cartório de Registro de Imóveis, e carnê do IPTU.
- Extratos bancários em nome do falecido onde constem valores deixados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras.
- Certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido.
O que costuma travar um inventário
Na prática da advocacia, o atraso raramente vem da lei; vem da documentação. Os entraves mais comuns são imóveis nunca registrados em nome do falecido, os chamados contratos de gaveta, construções não averbadas na matrícula, certidões desatualizadas e doações feitas em vida aos filhos, que devem ser trazidas à colação, isto é, consideradas para igualar as partes dos herdeiros. Identificar esses pontos no início economiza meses.
Quanto custa um inventário
ITCMD. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é devido nos dois caminhos. Em São Paulo, a alíquota em vigor nesta data é de 4% sobre o valor dos bens herdados na data do falecimento. A meação, parte do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge sobrevivente, não entra na conta.
Taxa judiciária (só no judicial). É calculada por faixas sobre o valor total dos bens, incluída a meação, e recolhida antes da homologação da partilha.
Emolumentos (só no extrajudicial). São as taxas do cartório pela escritura, fixadas em tabela estadual e iguais em todos os tabelionatos de São Paulo.
Registro. Nos dois casos, cada imóvel gera custos de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Prazos do inventário
O Código de Processo Civil determina a abertura do inventário em até dois meses do falecimento e sua conclusão nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar.
Em São Paulo, o atraso na abertura gera multa sobre o ITCMD: 10% se o inventário não for iniciado em 60 dias e 20% se o atraso passar de 180 dias. No cartório, as normas do Tribunal de Justiça de São Paulo contam a nomeação do inventariante, mas a Fazenda nem sempre aceita esse entendimento. Por isso, vale buscar orientação nas primeiras semanas.
Perguntas frequentes sobre inventário
Posso começar na Justiça e depois passar para o cartório?
Sim. Se os herdeiros chegarem a um acordo e os demais requisitos estiverem presentes, é possível desistir do processo e concluir o inventário por escritura.
O falecido deixou apenas FGTS ou um pequeno saldo em banco. Precisa de inventário?
Nem sempre. FGTS, PIS/Pasep e pequenos saldos bancários podem ser liberados por alvará judicial ou, em alguns casos, com a certidão de dependentes do INSS, desde que não haja outros bens.
E se um herdeiro não quiser fazer o inventário?
Outro herdeiro, o cônjuge ou um credor pode pedir a abertura do inventário judicial. Sem a participação de todos, a via extrajudicial deixa de ser possível.
Fale com um advogado sobre o seu caso
O caminho adequado depende da família, do regime de bens, da situação dos imóveis e do grau de acordo entre os herdeiros. Se você tem dúvidas de como funciona o inventário e quer entender qual via se aplica ao inventário do seu familiar, entre em contato com a nossa equipe para analisar a sua situação.
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